Regulamento Interno ERPI

 

    

 

         REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO 

 ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSOS (ERPI)

Benemérito António de Azevedo

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

NORMA 1ª

ÃMBITO DE APLICAÇÃO

O Centro Social de Dornelas, tem acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, em 10/12/2013, para a resposta social de ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS. Esta resposta social rege-se pelas seguintes normas:

 

NORMA 2ª

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS é uma resposta social que consiste no alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem, e que se rege pelo estipulado no: 

  1. Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
  2. Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio – Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
  3. Portaria n.º 67/2012, de 21 de março – Define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas;
  4. Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de março - Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
  5. Despacho normativo n.º 75/92 de 20 de Maio que foi revogado pela Portaria 196-A/2015 de 1 de Julho;
  6. Protocolo de Cooperação em vigor;
  7. Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
  8. Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

 

NORMA 3ª

DESTINATÁRIOS E OBJETIVOS, 

  1. São destinatários da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS:
  1. Pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem permanecer na sua residência;
  2. Pessoas adultas de idade inferior a 65 anos, em situação de exceção devidamente justificada;
  3. Em situações pontuais, a pessoas com necessidade de alojamento decorrente da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do cuidador.
  1. Constituem objetivos da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS:
  1. Proporcionar serviços permanentes e adequados às necessidades biopsicossociais das pessoas idosas; 
  2. Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada pessoa;
  3. Promover a dignidade da pessoa e oportunidades para a estimulação da memória, do respeito pela história, cultura, e espiritualidade pessoais e pelas suas reminiscências e vontades conscientemente expressas; 
  4. Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;
  5. Promover o aproveitamento de oportunidades para a saúde, participação e segurança e no acesso à continuidade de aprendizagem ao longo da vida e o contacto com novas tecnologias úteis;
  6. Prevenir e despistar qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
  7. Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
  8. Promover o envolvimento e competências da família.

E ainda, de acordo com cada caso:

  1. Promover estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e independência, do auto cuidado e da autoestima e oportunidades para a mobilidade e atividade regular, tendo em atenção o estado de saúde e recomendações médicas de cada pessoa;
  2. Promover um ambiente de segurança física e afetiva, prevenir os acidentes, as quedas, os problemas com medicamentos, o isolamento e qualquer forma de mau trato;
  3. Promover a intergeracionalidade;
  4. Promover os contactos sociais e potenciar a integração social; 
  5. Promover a interação com ambientes estimulantes, promovendo as capacidades, a quebra da rotina e a manutenção do gosto pela vida.

 

NORMA 4ª

CUIDADOS E SERVIÇOS

1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS assegura a prestação dos seguintes cuidados e serviços:

  1. Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas e definidos com a nutricionista da Instituição; Não é permitida a entrada de produtos alimentares já cozinhados/preparados para a instituição, pois, cabe-nos assegurar e garantir a qualidade dos produtos servidos. Assim como, não é permitido trazer produtos para cozinhar (peixe ou carne) já que a cozinha tem uma ementa fixa a cumprir e retira amostras de testemunho para garantir a qualidade da refeição. Sempre que derem entrada produtos alimentares frescos (iogurtes ou fruta) para consumo imediato dos utentes estes deverão ser entregues a uma funcionária que assegura o seu registo e colocação nos frigoríficos de dia dos utentes situados na cozinha da instituição. Estes produtos não deverão ser trazidos em grande quantidade, uma vez que, não dispomos de equipamentos suficientes para a sua conservação. Não é permitido guardar qualquer produto alimentar nos quartos dos utentes nem a colocação de equipamentos de frio nos quartos dos utentes.
  2. Cuidados de higiene, são prestados a partir das 7h todos os dias da semana e fim-de-semana e os produtos de higiene fornecidos pela instituição;
  3. Tratamento da roupa; A Instituição dispõe de lavandaria que assegura o tratamento diário das roupas, como, lavagem, secagem, passar a ferro e colocar a roupa nos quartos, assim como, verifica o estado geral da roupa e comunica a necessidade de substituir ou reforçar algumas peças de vestuário ou alteração de tamanhos. Todas as roupas ou calçado que precisem de arranjos, estes, terão de ser providenciados pelos utentes ou seus familiares, a instituição poderá tratar do serviço sendo o mesmo pago á parte. Todas as roupas que precisem de lavagens específicas (a seco, peles, pelo ou outras) são da responsabilidade dos utentes ou dos seus familiares.
  4. Higiene dos espaços; Esta é realizada todos os dias com materiais adequados e disponibilizados pela Instituição.  
  5. Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais; A instituição dispõe dum técnico de animação sociocultural e um plano de atividades anual. Todas as atividades são registadas individualmente.
  6. Apoio no desempenho das atividades de vida diária de forma a promover o bem-estar dos residentes e com o objetivo de manter, sempre que possível, a sua autonomia;
  7. Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde; Estes cuidados realizam-se nas instalações da instituição por uma das enfermeiras ao serviço todos os dias da semana (entre as 8h e as 18h ou entre as 9h e as 19h) e aos fins-de-semana (entre as 9h e as 13h) este é o horário previsível mas que poderá sofrer alterações. A instituição através dum contrato de avença tem disponível o apoio duma médica de clinica geral para emitir receitas, garantir os cuidados de saúde dos residentes.
  8. Cuidados de fisioterapia de reabilitação e manutenção;
  9. Apoio social e psicossocial;
  10. Administração de fármacos, quando prescritos.
  11. Acompanhamento e transporte, para a realização de consultas, análises e exames complementares de diagnóstico, nas carrinhas da instituição; O transporte nas carrinhas da instituição e com acompanhamento de funcionárias só é feito para garantir

2. A ESTRUTURS RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS deve permitir:

  1. Convivência social entre os residentes e com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade;
  2. A participação dos familiares ou representante legal, no apoio ao residente. 

Para isso, não obstante o horário pré definido de visitas que se realiza habitualmente entre as 10h30 – 12h e 14h30 – 18h, podem, excecionalmente, os utentes ser visitados noutro horário desde que autorizados pela Direção da Instituição e feitas as visitas num espaço cedido para o efeito.

  1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS assegura ainda outros serviços, nomeadamente:
  1. Cuidados de imagem;
  2. Transporte feito em ambulância;
  3. Pedologista;
  4. Férias organizadas;
  5. Cabeleireiro e cuidados de estética;
  6. Consultas privadas;
  7. Ajudas técnicas específicas, aparelhos e próteses;

Os serviços acima descritos são da responsabilidade do utente ou seu familiar sendo o pagamento realizado á parte.

  1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS assegura (se for esse o caso) a assistência religiosa.
  2. O Funeral e despesas de funeral são da exclusiva responsabilidade do utente e/ou seus familiares.
  3. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS assegura (se for esse o caso) o acesso a uma apólice de seguro a seniores que cobre morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento e funeral por uma valor de referência anual entre 9.5€ a 41.00€ dependendo dos valores de cobertura da apólice. Este serviço é opcional e pago á parte pelo utente ou familiar.
  4. Para todos os serviços que são pagos pelos utentes e/ou familiares a Instituição tem disponível uma lista de parceiros com descontos negociados para os seus utentes, familiares e funcionários.

NORMA 5ª

INSTALAÇÕES

1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS está sediado na Rua do Lar, n.º11, Freguesia de Dornelas, Concelho de Amares e as suas instalações são compostas por:

 

  1. Portaria;
  2. Secretaria;
  3. Gabinete reservado à Direção Técnica;
  4. Gabinete de Técnicos;
  5. Gabinete Médico e de Enfermagem;
  6. Gabinete de Reabilitação e fisioterapia;
  7. Uma biblioteca;
  8. Uma sala de reuniões;
  9. Uma sala de pessoal;
  10. Um vestiário feminino;
  11. Um vestiário Masculino;
  12. Instalações sanitárias;
  13. 5 quartos individuais ou de casal;
  14. 19 quartos duplos;
  15. 4 quartos triplos;
  16. Um refeitório;
  17. Uma sala de atividades;
  18. Duas salas de estar/copas;
  19. Uma cozinha;
  20. Uma despensa de dia;
  21. Uma despensa geral;
  22. Uma arrecadação geral;
  23. Uma zona de frio;
  24. Uma zona de lixo;
  25. Uma zona de detergentes;
  26. Uma lavandaria;
  27. Espaço exterior;
  28. Horta e jardim.

2. Os quartos destinam-se ao descanso dos utentes e são de acesso restrito. Assim, os familiares deverão solicitar o acompanhamento aos quartos por um funcionário de serviço para salvaguardar a privacidade e integridade do espaço individual de cada utente.

3. A atribuição dos quartos e mudança de quartos é da inteira e exclusiva responsabilidade da Direção da Instituição que deve assegurar o seu normal funcionamento A instituição dispõe de aquecimento central para o inverno e no verão não dispõe de equipamentos de ar condicionado. A climatização do edifício é controlada internamente com aparelhos de medição de temperatura e as janelas e estores são utilizados de forma a servir de barreira ao calor.

Para garantir a segurança de pessoas e bens as instalações da Instituição estão protegidas com sistema de retenção de portas. O acesso ás instalações faz-se pela porta principal e com sistema de leitura biométrica de dados. Existem três tipos de acessos, aos funcionários e direção em qualquer horário e aos familiares e idosos autónomos em horário pré-definido. Este acesso está aprovado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados através da licença n.º 6487/2018.

Os familiares não podem abrir portas do edifício recorrendo às betoneiras locais de desbloqueio. Só os funcionários podem abrir ou fechar mediante necessidade, já que estão ligados á central de deteção de incêndio da instituição.

 

 

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES

NORMA 6ª

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

São condições de admissão nesta ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS estar nas condições previstas na legislação em vigor, assim como, nos estatutos da Instituição.  

Estarem enquadrados nas condições referidos no n.º1 da NORMA 3ª.

   NORMA 7ª

INSCRIÇÃO

1. Para efeito de admissão, o utente deverá fazer a sua inscrição através do preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo do utente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos:

  1. BI ou Cartão do Cidadão do utente e do representante legal, quando necessário;
  2. Cartão de Contribuinte do utente e do representante legal, quando necessário;
  3. Cartão de Beneficiário da Segurança Social do utente e do representante legal, quando necessário;
  4. Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou de Subsistema a que o utente pertença;
  5. Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clínica do utente;
  6. Relatório médico comprovativo da situação clinica e antecedentes, esquema terapêutico e declaração de doença infecto contagiosa;
  7. Comprovativos dos rendimentos do utente e agregado familiar;
  8. Declaração assinada pelo utente ou seu representante legal em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual;
  9. Excecionar, eventualmente, alguns documentos só exigíveis no caso de se concretizar a admissão;
  1. A ficha de identificação (disponível nesta Instituição) e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues na secretaria da Instituição;
  2. Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos comprovativos;
  3. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.

 

NORMA 8ª

CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NA ADMISSÃO

São critérios de prioridade na admissão dos utentes: 

  1. Ser natural, residente ou ligado afetivamente à freguesia de Dornelas ou à Instituição;
  2. Ser associado do Centro Social de Dornelas;
  3. Ser familiar de um funcionário da Instituição;
  4. Utente de outra resposta social da Instituição;
  5. Situação economicamente desfavorecida;
  6. Situação de risco;
  7. Inexistência de retaguarda familiar e/ou sem condições de prestação dos cuidados necessários.

 

 

NORMA 9ª

ADMISSÃO

  1. Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pelo Diretor Técnico deste estabelecimento/estrutura de prestação de serviços, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar. A proposta acima referida é baseada num relatório social que terá em consideração as condições e os critérios para admissão, constantes neste Regulamento;
  2. É competente para decidir o processo de admissão a Direção da Instituição;
  3. Da decisão será dado conhecimento ao utente ou seu representante legal no prazo de 10 dias;
  4. Após decisão da admissão do candidato, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados;
  5. Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer do Diretor Técnico e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações;
  6. No ato de admissão são devidos os seguintes pagamentos: 1ª mensalidade;
  7. Se for verificado o atraso na admissão do utente por responsabilidade do familiar no tratamento dos documentos será devido o pagamento do mês completo independentemente do dia de entrada;
  8. Os utentes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão. Tal facto é comunicado ao candidato a utente ou seu representante legal, através de carta, e mail ou fax.  

 

NORMA 10ª

ACOLHIMENTOS DOS NOVOS UTENTES

 

  1. No caso de admissão do utente, a este e/ou ao seu representante legal são prestadas as informações sobre as regras de funcionamento da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, nomeadamente o regulamento interno de funcionamento, as tabelas de comparticipação financeira;
  2. O período de adaptação do utente, previsto neste regulamento é de 6 meses;
  3. Durante este período é implementado um Programa de Acolhimento, previamente definido e que passa por:
  1. Apresentação da equipa de colaboradores que mais articulem com o utente;
  2. Apresentação dos outros utentes;
  3. Visita a todos os espaços da ERPI, incluindo os que não lhe estejam especificamente destinados;
  4. Apresentar o programa de atividades da ERPI;
  5. Informar dos instrumentos de participação dos utentes na vida do equipamento, nomeadamente através de sugestões e reclamações;
  6. Divulgar os mecanismos de participação dos familiares;
  7. Recordar os aspetos mais significativos do regulamento interno de funcionamento, nomeadamente no que se refere aos direitos e deveres de ambas as partes;
  8. Elaborar a lista de pertences do utente

4. Findo o período de adaptação acima referido e caso o utente não se integre, deve ser realizada uma avaliação do Programa de Acolhimento, identificando os fatores que determinaram a não integração e, se oportuno, procurar superá-los promovendo alterações. Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à instituição, quer ao utente, de rescindir o contrato.   

 

 

 

NORMA 11ª

PROCESSO INDIVIDUAL DO UTENTE

1. Do processo individual do utente consta:

  1. Identificação do utente;
  2. Data de admissão;
  3. Identificação e contacto do familiar ou representante legal;
  4. Identificação e contacto do médico assistente;
  5. Identificação da situação social;
  6. Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;
  7. Plano Individual de Cuidados (PIC);
  8. Registo de períodos de ausência do domicílio bem como de ocorrência de situações anómalas;
  9. Identificação do responsável pelo acesso à chave do domicílio do utente e regras de utilização, quando aplicável;
  10. Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo;
  11. Exemplar do contrato de prestação de serviços
  1. O Processo Individual do utente, é arquivado em local próprio e de fácil acesso à coordenação técnica, garantindo sempre a sua confidencialidade;
  2. Cada processo individual deve ser permanentemente atualizado.

 

CAPÍTULO III – REGRAS DE FUNCIONAMENTO

NORMA 12ª

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

  1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS funciona todos os dias do ano e 24h00/dia;
  2. O horário de visitas será afixado em lugar visível.

 

NORMA 13ª

HORÁRIO DE VISITAS

O horário de entrada e saída de visitas na Instituição é das 10h30 às 12h00 e das 14h30 às 18h. As visitas fora do horário previsto terão de ser previamente autorizadas pela Diretora Técnica da Instituição ou pelo Presidente da Direção. As visitas em quarto partilhado são feitas com a expressa autorização da Direção Técnica da Instituição para garantir a individualidade e privacidade dos residentes, assim como, as idas aos quartos partilhados são feitas mediante acompanhamento de um funcionário.

Sempre que o utente se ausente da instituição com os seus familiares deverá regressar no limite até as 23h, sendo que, deve assinar um documento com a sua identificação, grau de parentesco e horário de saída, no regresso, assina no mesmo documento a hora de entrada do utente na Instituição.

Se o utente regressar depois das 23h só será permitida a entrada do utente, novamente, depois das 7h da manhã seguinte. Em casos excecionais, depois de justificado o atraso e tendo autorização poderá o utente entrar depois das 23h.

O horário terá de ser respeitado por todos os utentes;

Sempre que o utente se ausente por mais que um dia deverá informar a Direção Técnica ou Enfermeira de serviço para que a Instituição possa preparar a medicação e roupa.

 

NORMA 14ª

CÁLCULO DO RENDIMENTO 

  1. O cálculo do rendimento do utente (RC) é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

 RC= RA/12 - D

 

            Sendo que:

RC= Rendimento mensal do utente

RA= Rendimentos globais do utente (anual ou anualizado)

D= Despesas mensais fixas

 

  1. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do utente (RC), consideram-se os seguintes rendimentos:
  1. De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;
  2. De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
  3. Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferenças auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser  considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante.
  4. De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%.
  5. Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida)

3. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:     

  1. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento;
  2. As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

       

NORMA 15ª

TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES 

 

  1. O valor da comparticipação mensal na ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento do utente, variável entre 75% a 90% de acordo com o grau de dependência do utente;
  2. À despesa referida em b) do n.º 3 da NORMA 14ª é estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa;
  3. Quanto á prova dos rendimentos do utente:

a) É feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e/ou outros documentos probatórios;

  1. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega dos documentos probatórios, é livre a definição do montante da comparticipação do utente;
  2. A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos.
  3. Em caso de alteração à tabela em vigor, com um aviso prévio de trinta dias e feita por comunicação escrita;
  4. À comparticipação apurada nos termos do n.º1 desta NORMA, pode acrescer uma comparticipação dos descendentes ou outros familiares, acordada entre as partes interessadas, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do respetivo recibo, de forma individualizada;
  5. A forma de apuramento do montante acima referido deve atender à capacidade económica dos descendentes e outros familiares, avaliada de acordo com os rendimentos do agregado familiar e tendo em conta o n.º de elementos chamados à responsabilidade de comparticipação, não devendo a soma das comparticipações do utentes e familiares exceder o valor de 120% do custo efetivo, salvo se houver dúvidas ou falta de apresentação da documentação solicitada, comprovativa dos rendimentos do agregado, caso em que é livre a determinação da comparticipação complementar.

 

NORMA 16ª

  REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

 

  1. As comparticipações familiares são revistas anualmente no início do ano civil, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita e nas opções de cuidados e serviços a prestar.

 

 

NORMA 17ª

PAGAMENTO DE MENSALIDADES

  1. O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, na Secretaria da Instituição;
  2. O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e não contratualizados é efetuado, no período imediatamente posterior à sua realização.
  3. Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a permanência do utente até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.

 

 

CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS E SERVIÇOS

 

NORMA 18ª

ALIMENTAÇÃO

 

  1. O serviço de alimentação consiste no fornecimento das seguintes refeições: pequeno-almoço, reforço de manhã, almoço, lanche, jantar e ceia. 
  2. A ementa semanal é afixada em local visível e adequado, elaborada com o devido cuidado nutricional e adaptada aos utentes desta resposta social;
  3. As dietas dos utentes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.

 

NORMA 19ª

CUIDADOS DE HIGIENE

1. O serviço de higiene pessoal baseia-se na prestação de cuidados de higiene corporal e conforto e é prestado diariamente e sempre que necessário. Os produtos utilizados para a realização dos cuidados de higiene pessoal são fornecidos pela instituição.

 

 

 

 

NORMA 20ª

TRATAMENTO DA ROUPA DO USO PESSOAL DO UTENTE

  1. O tratamento das roupas de uso pessoal, da cama e casa de banho é assegurado pela instituição;
  2. As roupas de uso pessoal deverão ser marcadas, para melhor identificação com o número que for atribuído na data de admissão do utente pelo serviço de lavandaria.

 

NORMA 21ª

ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL, LÚDICO-RECREATIVAS E

OCUPACIONAIS

  

  1. As atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais promovidas pela ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS constam do Plano de atividades;
  2. A organização e desenvolvimento de passeios ou deslocações é da responsabilidade da Direção Técnica; 
  3. Os passeios poderão ser gratuitos ou ser devida uma comparticipação, devendo tal situação ser previamente informada aos utentes e/ou família;
  4. É sempre necessária a autorização dos familiares ou responsáveis dos utentes, quando estes não sejam hábeis para o fazer, quando são efetuados passeios ou deslocações em grupo;
  5. Durante os passeios os utentes são sempre acompanhados por funcionários da instituição;
  6. Os utentes serão sempre contactados para participar em atividades desportivas, culturais e recreativas promovidas por outras Instituições da região, ficando o transporte a cargo da Instituição.

NORMA 22ª

APOIO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA;

No sentido de promover a autonomia os utentes são motivados e apoiados no desempenho de diversas atividade de vida diária, segundo programa próprio e definido no Plano Individual de Cuidados.

 

NORMA 23ª

CUIDADOS DE ENFERMAGEM, BEM COMO O ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE

  1. Os cuidados de Enfermagem são da responsabilidade da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOS IDOSAS; 
  2. Aos utentes tem que ser facultado o acesso aos cuidados médicos, nomeadamente no Centro de Saúde da área da resposta social, devendo para tal proceder-se à alteração da residência dos utentes;
  3. Os utentes desta resposta social são acompanhados a consultas, análises e exames auxiliares de diagnóstico, preferencialmente por familiares e na sua ausência por colaboradores do ESTRUTURA  RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS;
  4. Em caso de urgência, recorre-se aos serviços de saúde disponíveis (Centro de Saúde e Hospital) a família é avisada de imediato se a ida ocorrer entre as 7h e as 22h, caso ocorra no período da noite, entre as 22h e as 07h a família será avisada às 7h pela funcionária da manhã;
  5. O funcionário que faz o acompanhamento do idoso ao serviço de urgência, explica os motivos ou ocorrência, sempre que necessário, a enfermeira de serviço ou a médica de apoio enviam carta de acompanhamento. A partir do momento que o idoso fica numa das unidades de decisão médica aos cuidados do hospital a funcionária regressa á Instituição e a família é avisada para fazer o acompanhamento no Hospital em que as entradas são permitidas às horas pares de duas em duas horas.
  6. Depois do utente ter indicação de alta a Instituição garante o transporte de regresso, sempre que este possa ser feito numa carrinha da instituição. Se o transporte tiver de ser feito de maca é pedido o transporte em ambulância e no caso dos utentes não isentos esse transporte é pago pelo utente.
  7. Depois do utente ter indicação de internamento a Instituição, a pedido do hospital, leva a medicação e roupa necessárias no internamento. Durante o internamento o familiar fica responsável por recolher informação médica quanto á evolução do estado de saúde do seu familiar e fica responsável por entregar na instituição os pijamas e roupas interiores. A instituição fará a lavagem dos pijamas dos seus utentes e providencia a entrega dos mesmos no hospital.
  8. Sempre que o utente não tenha família ou que a família resida no estrangeiro a instituição garante o acompanhamento ao utente no hospital substituindo-se á família.
  9. Sempre que o familiar queira ser avisado da ida à urgência hospitalar no período noturno deverá deixar a informação por escrito com a Diretora Técnica da Instituição.
  10. Sempre que a família tenha preferência por recorrer a hospitais ou clinicas fora do sistema nacional de saúde deverá acompanhar o familiar e pagar os valores correspondentes.

 

NORMA 24ª

ADMINISTRAÇÃO DE FÁRMACOS

A ESTRUTURA RESIDENCIALPARA PESSOAS IDOSAS assegura apenas a administração da medicação prescrita. Não é permitida a auto medicação dos utentes nem é permitida a entrada de medicação por parte dos seus familiares sem conhecimento da equipa clinica e de enfermagem da Instituição.

 

 

NORMA 25ª

PRODUTOS DE APOIO À FUNCIONALIDADE E AUTONOMIA

Nas situações de dependência que exijam o recurso a ajudas técnicas (fraldas, cadeiras de rodas, andarilhos, óculos e outros) a ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS pode providenciar a sua aquisição ou empréstimo, embora este tipo de apoios não esteja incluído no valor da comparticipação, devendo ser informado o utente do valor acrescido deste tipo de ajuda.

  A manutenção dos equipamentos (cadeiras de rodas, andarilhos, óculos e outros) são da responsabilidade do utente ou familiar, a ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS pode providenciar a sua reparação ou pedido de orçamento, embora este tipo de despesas não esteja incluído no valor da comparticipação, devendo ser informado o utente do valor acrescido.

Estes serviços só são realizados com a autorização do responsável.

Os utentes que á data de admissão não precisem de cadeira de rodas ou andarilho mas que em consequência   da idade venham a ficar mais dependentes e que precisem de cadeira de rodas, a Instituição fornece cadeira de rodas para uso e deslocação necessária e adequada.

Não é permitida a entrada de cadeirões ou outros materiais na instituição. Os idosos são colocados mediante a necessidade clinica em descanso nos cadeirões disponíveis na sala

Em caso de perda ou extravio de algum produto a família será avisada e não sendo imputada responsabilidade á Instituição.

 

 

NORMA 26ª

OUTROS SERVIÇOS

Quanto aos serviços complementares prestados e descritos no n.º 3 e 5 da NORMA 4ª são pagos imediatamente depois da prestação do serviço, na secretaria da Instituição;

Estes serviços só são realizados com a autorização do responsável.

 

NORMA 27ª

DEPÓSITO E GUARDA DOS BENS DO UTENTE

  1. A Instituição só se responsabiliza pelos objetos e valores, que os utentes lhe entreguem à sua guarda;
  2. Neste caso, é feita uma lista dos bens entregues e assinada pelo responsável / utente e pela pessoa que os recebe. Esta Lista é arquivada junto ao processo individual do utente;
  3. Todos os bens que fiquem a ser utilizados pelos utentes no seu dia – a – dia não são da responsabilidade da Instituição em caso de perda ou desaparecimento;
  4. Caso a família queira entregar bens e valores à instituição, poderá fazê-lo mediante doação ou testamento, segundo o estabelecido na lei do mecenato.  

  

NORMA 28ª

GESTÃO DE BENS MONETÁRIOS

  1. Toda a gestão financeira dos bens monetários dos utentes, quando efetuada pela Direção da Instituição é acordada previamente no ato de admissão e registada em documento próprio constante do processo individual do utente; 
  2. Os movimentos dos bens monetários dos utentes são efetuados mediante registo pelo Técnico responsável, em documento próprio;
  3. Poderá ser atribuída uma semanada aos utentes mediante avaliação das suas necessidades e tendo como critério para atribuição:
  1. O grau de autonomia para gestão de bens monetários;
  2. Uso comprovadamente adequado dos bens entregues;

4. A qualquer momento, desde que fundamentado e informado o utente, poderá ser suspensa a atribuição da semanada.

CAPÍTULO V – RECURSOS

NORMA 29ª

PESSOAL

O quadro de pessoal afeto à ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor;

 

 

NORMA 30ª

DIREÇÃO TÉCNICA

  1. A Direção Técnica desta ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS compete a um técnico, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo;
  2. O Diretor Técnico é substituído, nas suas ausências e impedimentos pela enfermeira de serviço.

 

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES 

NORMA 31ª

DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES 

1. São direitos dos utentes:

  1. O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes
  2. Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;
  3. Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;
  4. Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
  5. Gerir os seus rendimentos e bens com o apoio da Instituição, sempre que possível e necessário e quando solicitado pelo mesmo;
  6. Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e possibilidades;
  7. Ter acesso à ementa semanal;
  8. A inviolabilidade da correspondência;
  9. Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição;
  10. A articulação com todos os serviços da comunidade, em particular com os da saúde

 

2. São deveres dos utentes:

  1. Colaborar com a equipa da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS na medida das suas capacidades, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido e contratualizado (se houver novas necessidades, pode justificar-se a revisão do contrato de

Prestação de serviços);

  1. Tratar com respeito e dignidade os funcionários da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS

IDOSAS e os dirigentes da Instituição;

  1. Cuidar da sua saúde e comunicar a prescrição de qualquer medicamento que lhe seja feita;
  2. Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas e em sugestões para melhoria do serviço;
  3. Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido.
  4. Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno desta resposta social bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
  5. Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço temporária ou definitivamente;

 

 

 

NORMA 32ª

DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO

1. São direitos da Instituição:

  1. Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
  2. À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
  3. Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente e/ou familiares no ato da admissão;
  4. Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
  5. Ao direito de suspender este serviço, sempre que os utentes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria

Instituição;

2. São deveres da Instituição:

  1. Respeito pela individualidade dos utentes proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
  2. Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
  3. Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
  4. Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
  5. Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
  6. Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;
  7. Manter os processos dos utentes atualizados;
  8. Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes;

 

NORMA 33ª

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente e ou seus familiares e, quando exista com o representante legal, donde constem os direitos e obrigações das partes.
  2. Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou representante legal ou familiar e arquivado outro no respetivo processo individual.
  3. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

 

NORMA 34ª

INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INICIATIVA DO UTENTE

  1. Quando o utente vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com 8 dias de antecedência;
  2. Deixa de se aplicar

 

NORMA 35ª 

CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO E SERVIÇOS POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR

 

  1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de serviços, por institucionalização ou por morte do utente;
  2. Por denúncia, o utente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social e rescinde-se o contrato de prestação de serviços.

 

NORMA 36ª 

LIVRO DE RECLAMAÇÕES 

Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto da Direção Técnica sempre que solicitado, pelo utente e/ou familiar. 

 

NORMA 37ª 

LIVRO DE REGISTO DE OCORRÊNCIAS

Este serviço dispõe de Livro de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social;

O Livro de Registo de Ocorrências é entregue, todos os finais dos meses, à Direção Técnica por parte dos ajudantes familiares e restante pessoal afeto à ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS.

 

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS

NORMA 38ª

ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO

  1. O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua melhoria;
  2. Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao utente ou seu representante legal, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações; 3. Será entregue uma cópia do Regulamento Interno ao utente ou representante legal ou familiar no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

 

NORMA 39ª 

INTEGRAÇÃO DE LACUNAS

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

 

NORMA 40ª 

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

A Instituição dispõe de seguro multirriscos para o edifício sede, sito na Rua do Lar, n.º11 Freguesia de Dornelas e Concelho de Amares, assim como, para todo o material, mobiliário e equipamento da INSTITUIÇÂO que seja utilizado/disponibilizado pelos/aos utentes.

 

 

 

 

NORMA 41ª   

    ENTRDA EM VIGOR

         O presente regulamento entra em vigor no dia 26 de Outubro de 2018, conforme ata n.º 21/2018 registada nas folhas 25 verso e 26 do livro de atas em uso na Instituição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

%  ………………………………………………………………………………………………………………

 

 

 

O …………………………………………………………………………….………. utente/familiar (*) do utente da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS declara que tomou conhecimento das informações descritas no Regulamento Interno de Funcionamento, não tendo qualquer dúvida em cumprir ou fazer cumprir todas as normas atrás referidas.

(*) – Adaptar caso seja um familiar responsável a assumir o contrato

 

 

 

 

 

 

 

……………………………., … de ………………………………………………... de 20……

 

 

 

 

 

 

--------------------------------------------------------------------------------------------

(Assinatura do utente/familiar do utente)

 

 

 

 

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS 

MODELO

 

Entre: 

Centro Social de Dornelas, com sede na Rua do Lar, n.º 11 Freguesia de Dornelas, Concelho de Amares, com o NIPC 503 740 004, representado por Dionísio Ferreira Pinheiro – Presidente da Direção da Instituição ou pela Dra. Sameiro Tinoco, Diretora Técnica da Instituição, adiante designado por Primeiro Outorgante e como Segundo(s) Outorgante(s) ------------------------------------------------, com o NIF ------------- titular do Documento de Identificação n.º----------------, emitido em ------------- residente em ---------------------------------------- na qualidade de utente;  E,

----, com o NIF -------, titular do Documento de Identificação n.º ------, emitido em -----, residente em ----------, na qualidade de familiar do utente; 

E, (tantos quantos os descendentes ou outros com responsabilidade de alimentos) celebram entre si um contrato de prestação de serviços, nos termos e nas cláusulas seguintes: Nota – Sempre que se justifique, podem existir outros outorgantes

 

 

Cláusula I

Objeto do contrato

1. O primeiro Outorgante compromete-se a prestar cuidados e serviços ao segundo subscritor (utente) nas instalações da Instituição, no âmbito da resposta social de ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, conforme o previsto nas NORMAS-- do Regulamento Interno de Funcionamento desta resposta social.

 

Cláusula II

Direitos e deveres

Constituem direitos e deveres do primeiro e do segundo outorgante os previstos no presente Contrato e no Regulamento Interno da resposta social a que respeita.

 

Cláusula III

Comparticipação financeira

  1. Pela retribuição dos serviços prestados, o segundo outorgante obriga-se a pagar ao primeiro outorgante a quantia mensal de -------------€, calculada de acordo com as normas vigentes reguladoras das comparticipações dos utentes/famílias pela utilização de serviços e equipamentos e constantes no regulamento Interno de Funcionamento, assim descriminadas:

a) Descriminar as comparticipações do utente e dos descendentes ou de outros;

  1. O montante é atualizado no início de cada ano civil, sem prejuízo da alterações que ocorram, designadamente no rendimento per capita e nas opções de cuidados e serviços a prestar 
  2. A comparticipação mensal será paga até ao dia 8 do mês a que se refere, sendo a primeira no ato de admissão; 
  3. O segundo outorgante tem direito a uma redução de 10% da mensalidade em caso de ausência por doença devidamente comprovada que exceda 15 dias consecutivos;
  4. Qualquer outra ausência não será considerada e é devida a respetiva mensalidade.

 

 

Cláusula IV

Pagamentos Suplementares

  1. No ato da admissão é devida de imediato a primeira mensalidade, independentemente do dia de admissão;
  2. No caso do primeiro outorgante realizar atividades que careçam de pagamentos suplementares, deve o segundo outorgante ter conhecimento antecipado e autorizar as mesmas, dando o seu aval em documento próprio. 
  3. Os pagamentos suplementares serão pagos no prazo estipulado no nº 2 da cláusula III do Regulamento interno da Instituição.

 

Cláusula V

Vigência do contrato e condições de cessação

 

  1. O presente contrato tem início em …/…/…, vigorando por tempo indeterminado, podendo cessar por caducidade, por motivo de falecimento do utente, pela integração do utentes noutra resposta da Instituição, encerramento do estabelecimento ou extinção da Instituição;
  2. Pode ainda cessar por denúncia escrita, efetuada por cada uma das partes, com antecedência não inferior a 30 dias, em caso de incumprimento reiterado dos deveres consignados no presente contrato ou no Regulamento Interno a ele anexo, ou ainda resolvido, por iniciativa do utente sem dependência de justa causa com a antecedência mínima de 90 dias.

 

                                                Cláusula VI

Disposições finais

  1. O segundo outorgante declara ter tomado conhecimento do conteúdo do Regulamento Interno da resposta social, cuja cópia lhe foi facultada no ato de assinatura do presente contrato;
  2. Depois de lido o contrato, ambos concordam com o seu teor e será outorgado em duplicado, sendo o original arquivado no processo individual do utente e o duplicado entregue ao segundo outorgante.

 

 

---------------------------, ----- de ------------------------- de 20—                                                                          

                                 

O Primeiro Outorgante  

 

                                  

O(s) Segundo(s) Outorgante(s)

 

 

 

         REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO 

 ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSOS (ERPI)

Benemérito António de Azevedo

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

NORMA 1ª

ÃMBITO DE APLICAÇÃO

O Centro Social de Dornelas, tem acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, em 10/12/2013, para a resposta social de ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS. Esta resposta social rege-se pelas seguintes normas:

 

NORMA 2ª

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS é uma resposta social que consiste no alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem, e que se rege pelo estipulado no: 

  1. Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
  2. Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio – Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
  3. Portaria n.º 67/2012, de 21 de março – Define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas;
  4. Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de março - Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
  5. Despacho normativo n.º 75/92 de 20 de Maio que foi revogado pela Portaria 196-A/2015 de 1 de Julho;
  6. Protocolo de Cooperação em vigor;
  7. Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
  8. Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

 

NORMA 3ª

DESTINATÁRIOS E OBJETIVOS, 

  1. São destinatários da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS:
  1. Pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem permanecer na sua residência;
  2. Pessoas adultas de idade inferior a 65 anos, em situação de exceção devidamente justificada;
  3. Em situações pontuais, a pessoas com necessidade de alojamento decorrente da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do cuidador.
  1. Constituem objetivos da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS:
  1. Proporcionar serviços permanentes e adequados às necessidades biopsicossociais das pessoas idosas; 
  2. Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada pessoa;
  3. Promover a dignidade da pessoa e oportunidades para a estimulação da memória, do respeito pela história, cultura, e espiritualidade pessoais e pelas suas reminiscências e vontades conscientemente expressas; 
  4. Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;
  5. Promover o aproveitamento de oportunidades para a saúde, participação e segurança e no acesso à continuidade de aprendizagem ao longo da vida e o contacto com novas tecnologias úteis;
  6. Prevenir e despistar qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
  7. Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
  8. Promover o envolvimento e competências da família.

E ainda, de acordo com cada caso:

  1. Promover estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e independência, do auto cuidado e da autoestima e oportunidades para a mobilidade e atividade regular, tendo em atenção o estado de saúde e recomendações médicas de cada pessoa;
  2. Promover um ambiente de segurança física e afetiva, prevenir os acidentes, as quedas, os problemas com medicamentos, o isolamento e qualquer forma de mau trato;
  3. Promover a intergeracionalidade;
  4. Promover os contactos sociais e potenciar a integração social; 
  5. Promover a interação com ambientes estimulantes, promovendo as capacidades, a quebra da rotina e a manutenção do gosto pela vida.

 

NORMA 4ª

CUIDADOS E SERVIÇOS

1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS assegura a prestação dos seguintes cuidados e serviços:

  1. Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas e definidos com a nutricionista da Instituição; Não é permitida a entrada de produtos alimentares já cozinhados/preparados para a instituição, pois, cabe-nos assegurar e garantir a qualidade dos produtos servidos. Assim como, não é permitido trazer produtos para cozinhar (peixe ou carne) já que a cozinha tem uma ementa fixa a cumprir e retira amostras de testemunho para garantir a qualidade da refeição. Sempre que derem entrada produtos alimentares frescos (iogurtes ou fruta) para consumo imediato dos utentes estes deverão ser entregues a uma funcionária que assegura o seu registo e colocação nos frigoríficos de dia dos utentes situados na cozinha da instituição. Estes produtos não deverão ser trazidos em grande quantidade, uma vez que, não dispomos de equipamentos suficientes para a sua conservação. Não é permitido guardar qualquer produto alimentar nos quartos dos utentes nem a colocação de equipamentos de frio nos quartos dos utentes.
  2. Cuidados de higiene, são prestados a partir das 7h todos os dias da semana e fim-de-semana e os produtos de higiene fornecidos pela instituição;
  3. Tratamento da roupa; A Instituição dispõe de lavandaria que assegura o tratamento diário das roupas, como, lavagem, secagem, passar a ferro e colocar a roupa nos quartos, assim como, verifica o estado geral da roupa e comunica a necessidade de substituir ou reforçar algumas peças de vestuário ou alteração de tamanhos. Todas as roupas ou calçado que precisem de arranjos, estes, terão de ser providenciados pelos utentes ou seus familiares, a instituição poderá tratar do serviço sendo o mesmo pago á parte. Todas as roupas que precisem de lavagens específicas (a seco, peles, pelo ou outras) são da responsabilidade dos utentes ou dos seus familiares.
  4. Higiene dos espaços; Esta é realizada todos os dias com materiais adequados e disponibilizados pela Instituição.  
  5. Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais; A instituição dispõe dum técnico de animação sociocultural e um plano de atividades anual. Todas as atividades são registadas individualmente.
  6. Apoio no desempenho das atividades de vida diária de forma a promover o bem-estar dos residentes e com o objetivo de manter, sempre que possível, a sua autonomia;
  7. Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde; Estes cuidados realizam-se nas instalações da instituição por uma das enfermeiras ao serviço todos os dias da semana (entre as 8h e as 18h ou entre as 9h e as 19h) e aos fins-de-semana (entre as 9h e as 13h) este é o horário previsível mas que poderá sofrer alterações. A instituição através dum contrato de avença tem disponível o apoio duma médica de clinica geral para emitir receitas, garantir os cuidados de saúde dos residentes.
  8. Cuidados de fisioterapia de reabilitação e manutenção;
  9. Apoio social e psicossocial;
  10. Administração de fármacos, quando prescritos.
  11. Acompanhamento e transporte, para a realização de consultas, análises e exames complementares de diagnóstico, nas carrinhas da instituição; O transporte nas carrinhas da instituição e com acompanhamento de funcionárias só é feito para garantir

2. A ESTRUTURS RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS deve permitir:

  1. Convivência social entre os residentes e com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade;
  2. A participação dos familiares ou representante legal, no apoio ao residente. 

Para isso, não obstante o horário pré definido de visitas que se realiza habitualmente entre as 10h30 – 12h e 14h30 – 18h, podem, excecionalmente, os utentes ser visitados noutro horário desde que autorizados pela Direção da Instituição e feitas as visitas num espaço cedido para o efeito.

  1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS assegura ainda outros serviços, nomeadamente:
  1. Cuidados de imagem;
  2. Transporte feito em ambulância;
  3. Pedologista;
  4. Férias organizadas;
  5. Cabeleireiro e cuidados de estética;
  6. Consultas privadas;
  7. Ajudas técnicas específicas, aparelhos e próteses;

Os serviços acima descritos são da responsabilidade do utente ou seu familiar sendo o pagamento realizado á parte.

  1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS assegura (se for esse o caso) a assistência religiosa.
  2. O Funeral e despesas de funeral são da exclusiva responsabilidade do utente e/ou seus familiares.
  3. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS assegura (se for esse o caso) o acesso a uma apólice de seguro a seniores que cobre morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento e funeral por uma valor de referência anual entre 9.5€ a 41.00€ dependendo dos valores de cobertura da apólice. Este serviço é opcional e pago á parte pelo utente ou familiar.
  4. Para todos os serviços que são pagos pelos utentes e/ou familiares a Instituição tem disponível uma lista de parceiros com descontos negociados para os seus utentes, familiares e funcionários.

NORMA 5ª

INSTALAÇÕES

1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS está sediado na Rua do Lar, n.º11, Freguesia de Dornelas, Concelho de Amares e as suas instalações são compostas por:

 

  1. Portaria;
  2. Secretaria;
  3. Gabinete reservado à Direção Técnica;
  4. Gabinete de Técnicos;
  5. Gabinete Médico e de Enfermagem;
  6. Gabinete de Reabilitação e fisioterapia;
  7. Uma biblioteca;
  8. Uma sala de reuniões;
  9. Uma sala de pessoal;
  10. Um vestiário feminino;
  11. Um vestiário Masculino;
  12. Instalações sanitárias;
  13. 5 quartos individuais ou de casal;
  14. 19 quartos duplos;
  15. 4 quartos triplos;
  16. Um refeitório;
  17. Uma sala de atividades;
  18. Duas salas de estar/copas;
  19. Uma cozinha;
  20. Uma despensa de dia;
  21. Uma despensa geral;
  22. Uma arrecadação geral;
  23. Uma zona de frio;
  24. Uma zona de lixo;
  25. Uma zona de detergentes;
  26. Uma lavandaria;
  27. Espaço exterior;
  28. Horta e jardim.

2. Os quartos destinam-se ao descanso dos utentes e são de acesso restrito. Assim, os familiares deverão solicitar o acompanhamento aos quartos por um funcionário de serviço para salvaguardar a privacidade e integridade do espaço individual de cada utente.

3. A atribuição dos quartos e mudança de quartos é da inteira e exclusiva responsabilidade da Direção da Instituição que deve assegurar o seu normal funcionamento A instituição dispõe de aquecimento central para o inverno e no verão não dispõe de equipamentos de ar condicionado. A climatização do edifício é controlada internamente com aparelhos de medição de temperatura e as janelas e estores são utilizados de forma a servir de barreira ao calor.

Para garantir a segurança de pessoas e bens as instalações da Instituição estão protegidas com sistema de retenção de portas. O acesso ás instalações faz-se pela porta principal e com sistema de leitura biométrica de dados. Existem três tipos de acessos, aos funcionários e direção em qualquer horário e aos familiares e idosos autónomos em horário pré-definido. Este acesso está aprovado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados através da licença n.º 6487/2018.

Os familiares não podem abrir portas do edifício recorrendo às betoneiras locais de desbloqueio. Só os funcionários podem abrir ou fechar mediante necessidade, já que estão ligados á central de deteção de incêndio da instituição.

 

 

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES

NORMA 6ª

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

São condições de admissão nesta ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS estar nas condições previstas na legislação em vigor, assim como, nos estatutos da Instituição.  

Estarem enquadrados nas condições referidos no n.º1 da NORMA 3ª.

   NORMA 7ª

INSCRIÇÃO

1. Para efeito de admissão, o utente deverá fazer a sua inscrição através do preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo do utente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos:

  1. BI ou Cartão do Cidadão do utente e do representante legal, quando necessário;
  2. Cartão de Contribuinte do utente e do representante legal, quando necessário;
  3. Cartão de Beneficiário da Segurança Social do utente e do representante legal, quando necessário;
  4. Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou de Subsistema a que o utente pertença;
  5. Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clínica do utente;
  6. Relatório médico comprovativo da situação clinica e antecedentes, esquema terapêutico e declaração de doença infecto contagiosa;
  7. Comprovativos dos rendimentos do utente e agregado familiar;
  8. Declaração assinada pelo utente ou seu representante legal em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual;
  9. Excecionar, eventualmente, alguns documentos só exigíveis no caso de se concretizar a admissão;
  1. A ficha de identificação (disponível nesta Instituição) e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues na secretaria da Instituição;
  2. Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos comprovativos;
  3. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.

 

NORMA 8ª

CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NA ADMISSÃO

São critérios de prioridade na admissão dos utentes: 

  1. Ser natural, residente ou ligado afetivamente à freguesia de Dornelas ou à Instituição;
  2. Ser associado do Centro Social de Dornelas;
  3. Ser familiar de um funcionário da Instituição;
  4. Utente de outra resposta social da Instituição;
  5. Situação economicamente desfavorecida;
  6. Situação de risco;
  7. Inexistência de retaguarda familiar e/ou sem condições de prestação dos cuidados necessários.

 

 

NORMA 9ª

ADMISSÃO

  1. Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pelo Diretor Técnico deste estabelecimento/estrutura de prestação de serviços, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar. A proposta acima referida é baseada num relatório social que terá em consideração as condições e os critérios para admissão, constantes neste Regulamento;
  2. É competente para decidir o processo de admissão a Direção da Instituição;
  3. Da decisão será dado conhecimento ao utente ou seu representante legal no prazo de 10 dias;
  4. Após decisão da admissão do candidato, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados;
  5. Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer do Diretor Técnico e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações;
  6. No ato de admissão são devidos os seguintes pagamentos: 1ª mensalidade;
  7. Se for verificado o atraso na admissão do utente por responsabilidade do familiar no tratamento dos documentos será devido o pagamento do mês completo independentemente do dia de entrada;
  8. Os utentes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão. Tal facto é comunicado ao candidato a utente ou seu representante legal, através de carta, e mail ou fax.  

 

NORMA 10ª

ACOLHIMENTOS DOS NOVOS UTENTES

 

  1. No caso de admissão do utente, a este e/ou ao seu representante legal são prestadas as informações sobre as regras de funcionamento da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, nomeadamente o regulamento interno de funcionamento, as tabelas de comparticipação financeira;
  2. O período de adaptação do utente, previsto neste regulamento é de 6 meses;
  3. Durante este período é implementado um Programa de Acolhimento, previamente definido e que passa por:
  1. Apresentação da equipa de colaboradores que mais articulem com o utente;
  2. Apresentação dos outros utentes;
  3. Visita a todos os espaços da ERPI, incluindo os que não lhe estejam especificamente destinados;
  4. Apresentar o programa de atividades da ERPI;
  5. Informar dos instrumentos de participação dos utentes na vida do equipamento, nomeadamente através de sugestões e reclamações;
  6. Divulgar os mecanismos de participação dos familiares;
  7. Recordar os aspetos mais significativos do regulamento interno de funcionamento, nomeadamente no que se refere aos direitos e deveres de ambas as partes;
  8. Elaborar a lista de pertences do utente

4. Findo o período de adaptação acima referido e caso o utente não se integre, deve ser realizada uma avaliação do Programa de Acolhimento, identificando os fatores que determinaram a não integração e, se oportuno, procurar superá-los promovendo alterações. Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à instituição, quer ao utente, de rescindir o contrato.   

 

 

 

NORMA 11ª

PROCESSO INDIVIDUAL DO UTENTE

1. Do processo individual do utente consta:

  1. Identificação do utente;
  2. Data de admissão;
  3. Identificação e contacto do familiar ou representante legal;
  4. Identificação e contacto do médico assistente;
  5. Identificação da situação social;
  6. Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;
  7. Plano Individual de Cuidados (PIC);
  8. Registo de períodos de ausência do domicílio bem como de ocorrência de situações anómalas;
  9. Identificação do responsável pelo acesso à chave do domicílio do utente e regras de utilização, quando aplicável;
  10. Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo;
  11. Exemplar do contrato de prestação de serviços
  1. O Processo Individual do utente, é arquivado em local próprio e de fácil acesso à coordenação técnica, garantindo sempre a sua confidencialidade;
  2. Cada processo individual deve ser permanentemente atualizado.

 

CAPÍTULO III – REGRAS DE FUNCIONAMENTO

NORMA 12ª

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

  1. A ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS funciona todos os dias do ano e 24h00/dia;
  2. O horário de visitas será afixado em lugar visível.

 

NORMA 13ª

HORÁRIO DE VISITAS

O horário de entrada e saída de visitas na Instituição é das 10h30 às 12h00 e das 14h30 às 18h. As visitas fora do horário previsto terão de ser previamente autorizadas pela Diretora Técnica da Instituição ou pelo Presidente da Direção. As visitas em quarto partilhado são feitas com a expressa autorização da Direção Técnica da Instituição para garantir a individualidade e privacidade dos residentes, assim como, as idas aos quartos partilhados são feitas mediante acompanhamento de um funcionário.

Sempre que o utente se ausente da instituição com os seus familiares deverá regressar no limite até as 23h, sendo que, deve assinar um documento com a sua identificação, grau de parentesco e horário de saída, no regresso, assina no mesmo documento a hora de entrada do utente na Instituição.

Se o utente regressar depois das 23h só será permitida a entrada do utente, novamente, depois das 7h da manhã seguinte. Em casos excecionais, depois de justificado o atraso e tendo autorização poderá o utente entrar depois das 23h.

O horário terá de ser respeitado por todos os utentes;

Sempre que o utente se ausente por mais que um dia deverá informar a Direção Técnica ou Enfermeira de serviço para que a Instituição possa preparar a medicação e roupa.

 

NORMA 14ª

CÁLCULO DO RENDIMENTO 

  1. O cálculo do rendimento do utente (RC) é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

 RC= RA/12 - D

 

            Sendo que:

RC= Rendimento mensal do utente

RA= Rendimentos globais do utente (anual ou anualizado)

D= Despesas mensais fixas

 

  1. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do utente (RC), consideram-se os seguintes rendimentos:
  1. De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;
  2. De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
  3. Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferenças auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser  considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante.
  4. De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%.
  5. Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida)

3. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:     

  1. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento;
  2. As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

       

NORMA 15ª

TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES 

 

  1. O valor da comparticipação mensal na ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento do utente, variável entre 75% a 90% de acordo com o grau de dependência do utente;
  2. À despesa referida em b) do n.º 3 da NORMA 14ª é estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa;
  3. Quanto á prova dos rendimentos do utente:

a) É feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e/ou outros documentos probatórios;

  1. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega dos documentos probatórios, é livre a definição do montante da comparticipação do utente;
  2. A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos.
  3. Em caso de alteração à tabela em vigor, com um aviso prévio de trinta dias e feita por comunicação escrita;
  4. À comparticipação apurada nos termos do n.º1 desta NORMA, pode acrescer uma comparticipação dos descendentes ou outros familiares, acordada entre as partes interessadas, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do respetivo recibo, de forma individualizada;
  5. A forma de apuramento do montante acima referido deve atender à capacidade económica dos descendentes e outros familiares, avaliada de acordo com os rendimentos do agregado familiar e tendo em conta o n.º de elementos chamados à responsabilidade de comparticipação, não devendo a soma das comparticipações do utentes e familiares exceder o valor de 120% do custo efetivo, salvo se houver dúvidas ou falta de apresentação da documentação solicitada, comprovativa dos rendimentos do agregado, caso em que é livre a determinação da comparticipação complementar.

 

NORMA 16ª

  REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

 

  1. As comparticipações familiares são revistas anualmente no início do ano civil, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita e nas opções de cuidados e serviços a prestar.

 

 

NORMA 17ª

PAGAMENTO DE MENSALIDADES

  1. O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, na Secretaria da Instituição;
  2. O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e não contratualizados é efetuado, no período imediatamente posterior à sua realização.
  3. Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a permanência do utente até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.

 

 

CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS E SERVIÇOS

 

NORMA 18ª

ALIMENTAÇÃO

 

  1. O serviço de alimentação consiste no fornecimento das seguintes refeições: pequeno-almoço, reforço de manhã, almoço, lanche, jantar e ceia. 
  2. A ementa semanal é afixada em local visível e adequado, elaborada com o devido cuidado nutricional e adaptada aos utentes desta resposta social;
  3. As dietas dos utentes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.

 

NORMA 19ª

CUIDADOS DE HIGIENE

1. O serviço de higiene pessoal baseia-se na prestação de cuidados de higiene corporal e conforto e é prestado diariamente e sempre que necessário. Os produtos utilizados para a realização dos cuidados de higiene pessoal são fornecidos pela instituição.

 

 

 

 

NORMA 20ª

TRATAMENTO DA ROUPA DO USO PESSOAL DO UTENTE

  1. O tratamento das roupas de uso pessoal, da cama e casa de banho é assegurado pela instituição;
  2. As roupas de uso pessoal deverão ser marcadas, para melhor identificação com o número que for atribuído na data de admissão do utente pelo serviço de lavandaria.

 

NORMA 21ª

ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL, LÚDICO-RECREATIVAS E

OCUPACIONAIS

  

  1. As atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais promovidas pela ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS constam do Plano de atividades;
  2. A organização e desenvolvimento de passeios ou deslocações é da responsabilidade da Direção Técnica; 
  3. Os passeios poderão ser gratuitos ou ser devida uma comparticipação, devendo tal situação ser previamente informada aos utentes e/ou família;
  4. É sempre necessária a autorização dos familiares ou responsáveis dos utentes, quando estes não sejam hábeis para o fazer, quando são efetuados passeios ou deslocações em grupo;
  5. Durante os passeios os utentes são sempre acompanhados por funcionários da instituição;
  6. Os utentes serão sempre contactados para participar em atividades desportivas, culturais e recreativas promovidas por outras Instituições da região, ficando o transporte a cargo da Instituição.

NORMA 22ª

APOIO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA;

No sentido de promover a autonomia os utentes são motivados e apoiados no desempenho de diversas atividade de vida diária, segundo programa próprio e definido no Plano Individual de Cuidados.

 

NORMA 23ª

CUIDADOS DE ENFERMAGEM, BEM COMO O ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE

  1. Os cuidados de Enfermagem são da responsabilidade da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOS IDOSAS; 
  2. Aos utentes tem que ser facultado o acesso aos cuidados médicos, nomeadamente no Centro de Saúde da área da resposta social, devendo para tal proceder-se à alteração da residência dos utentes;
  3. Os utentes desta resposta social são acompanhados a consultas, análises e exames auxiliares de diagnóstico, preferencialmente por familiares e na sua ausência por colaboradores do ESTRUTURA  RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS;
  4. Em caso de urgência, recorre-se aos serviços de saúde disponíveis (Centro de Saúde e Hospital) a família é avisada de imediato se a ida ocorrer entre as 7h e as 22h, caso ocorra no período da noite, entre as 22h e as 07h a família será avisada às 7h pela funcionária da manhã;
  5. O funcionário que faz o acompanhamento do idoso ao serviço de urgência, explica os motivos ou ocorrência, sempre que necessário, a enfermeira de serviço ou a médica de apoio enviam carta de acompanhamento. A partir do momento que o idoso fica numa das unidades de decisão médica aos cuidados do hospital a funcionária regressa á Instituição e a família é avisada para fazer o acompanhamento no Hospital em que as entradas são permitidas às horas pares de duas em duas horas.
  6. Depois do utente ter indicação de alta a Instituição garante o transporte de regresso, sempre que este possa ser feito numa carrinha da instituição. Se o transporte tiver de ser feito de maca é pedido o transporte em ambulância e no caso dos utentes não isentos esse transporte é pago pelo utente.
  7. Depois do utente ter indicação de internamento a Instituição, a pedido do hospital, leva a medicação e roupa necessárias no internamento. Durante o internamento o familiar fica responsável por recolher informação médica quanto á evolução do estado de saúde do seu familiar e fica responsável por entregar na instituição os pijamas e roupas interiores. A instituição fará a lavagem dos pijamas dos seus utentes e providencia a entrega dos mesmos no hospital.
  8. Sempre que o utente não tenha família ou que a família resida no estrangeiro a instituição garante o acompanhamento ao utente no hospital substituindo-se á família.
  9. Sempre que o familiar queira ser avisado da ida à urgência hospitalar no período noturno deverá deixar a informação por escrito com a Diretora Técnica da Instituição.
  10. Sempre que a família tenha preferência por recorrer a hospitais ou clinicas fora do sistema nacional de saúde deverá acompanhar o familiar e pagar os valores correspondentes.

 

NORMA 24ª

ADMINISTRAÇÃO DE FÁRMACOS

A ESTRUTURA RESIDENCIALPARA PESSOAS IDOSAS assegura apenas a administração da medicação prescrita. Não é permitida a auto medicação dos utentes nem é permitida a entrada de medicação por parte dos seus familiares sem conhecimento da equipa clinica e de enfermagem da Instituição.

 

 

NORMA 25ª

PRODUTOS DE APOIO À FUNCIONALIDADE E AUTONOMIA

Nas situações de dependência que exijam o recurso a ajudas técnicas (fraldas, cadeiras de rodas, andarilhos, óculos e outros) a ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS pode providenciar a sua aquisição ou empréstimo, embora este tipo de apoios não esteja incluído no valor da comparticipação, devendo ser informado o utente do valor acrescido deste tipo de ajuda.

  A manutenção dos equipamentos (cadeiras de rodas, andarilhos, óculos e outros) são da responsabilidade do utente ou familiar, a ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS pode providenciar a sua reparação ou pedido de orçamento, embora este tipo de despesas não esteja incluído no valor da comparticipação, devendo ser informado o utente do valor acrescido.

Estes serviços só são realizados com a autorização do responsável.

Os utentes que á data de admissão não precisem de cadeira de rodas ou andarilho mas que em consequência   da idade venham a ficar mais dependentes e que precisem de cadeira de rodas, a Instituição fornece cadeira de rodas para uso e deslocação necessária e adequada.

Não é permitida a entrada de cadeirões ou outros materiais na instituição. Os idosos são colocados mediante a necessidade clinica em descanso nos cadeirões disponíveis na sala

Em caso de perda ou extravio de algum produto a família será avisada e não sendo imputada responsabilidade á Instituição.

 

 

NORMA 26ª

OUTROS SERVIÇOS

Quanto aos serviços complementares prestados e descritos no n.º 3 e 5 da NORMA 4ª são pagos imediatamente depois da prestação do serviço, na secretaria da Instituição;

Estes serviços só são realizados com a autorização do responsável.

 

NORMA 27ª

DEPÓSITO E GUARDA DOS BENS DO UTENTE

  1. A Instituição só se responsabiliza pelos objetos e valores, que os utentes lhe entreguem à sua guarda;
  2. Neste caso, é feita uma lista dos bens entregues e assinada pelo responsável / utente e pela pessoa que os recebe. Esta Lista é arquivada junto ao processo individual do utente;
  3. Todos os bens que fiquem a ser utilizados pelos utentes no seu dia – a – dia não são da responsabilidade da Instituição em caso de perda ou desaparecimento;
  4. Caso a família queira entregar bens e valores à instituição, poderá fazê-lo mediante doação ou testamento, segundo o estabelecido na lei do mecenato.  

  

NORMA 28ª

GESTÃO DE BENS MONETÁRIOS

  1. Toda a gestão financeira dos bens monetários dos utentes, quando efetuada pela Direção da Instituição é acordada previamente no ato de admissão e registada em documento próprio constante do processo individual do utente; 
  2. Os movimentos dos bens monetários dos utentes são efetuados mediante registo pelo Técnico responsável, em documento próprio;
  3. Poderá ser atribuída uma semanada aos utentes mediante avaliação das suas necessidades e tendo como critério para atribuição:
  1. O grau de autonomia para gestão de bens monetários;
  2. Uso comprovadamente adequado dos bens entregues;

4. A qualquer momento, desde que fundamentado e informado o utente, poderá ser suspensa a atribuição da semanada.

CAPÍTULO V – RECURSOS

NORMA 29ª

PESSOAL

O quadro de pessoal afeto à ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor;

 

 

NORMA 30ª

DIREÇÃO TÉCNICA

  1. A Direção Técnica desta ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS compete a um técnico, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo;
  2. O Diretor Técnico é substituído, nas suas ausências e impedimentos pela enfermeira de serviço.

 

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES 

NORMA 31ª

DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES 

1. São direitos dos utentes:

  1. O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes
  2. Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;
  3. Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;
  4. Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
  5. Gerir os seus rendimentos e bens com o apoio da Instituição, sempre que possível e necessário e quando solicitado pelo mesmo;
  6. Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e possibilidades;
  7. Ter acesso à ementa semanal;
  8. A inviolabilidade da correspondência;
  9. Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição;
  10. A articulação com todos os serviços da comunidade, em particular com os da saúde

 

2. São deveres dos utentes:

  1. Colaborar com a equipa da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS na medida das suas capacidades, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido e contratualizado (se houver novas necessidades, pode justificar-se a revisão do contrato de

Prestação de serviços);

  1. Tratar com respeito e dignidade os funcionários da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS

IDOSAS e os dirigentes da Instituição;

  1. Cuidar da sua saúde e comunicar a prescrição de qualquer medicamento que lhe seja feita;
  2. Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas e em sugestões para melhoria do serviço;
  3. Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido.
  4. Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno desta resposta social bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
  5. Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço temporária ou definitivamente;

 

 

 

NORMA 32ª

DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO

1. São direitos da Instituição:

  1. Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
  2. À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
  3. Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente e/ou familiares no ato da admissão;
  4. Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
  5. Ao direito de suspender este serviço, sempre que os utentes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria

Instituição;

2. São deveres da Instituição:

  1. Respeito pela individualidade dos utentes proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
  2. Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
  3. Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
  4. Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
  5. Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
  6. Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;
  7. Manter os processos dos utentes atualizados;
  8. Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes;

 

NORMA 33ª

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente e ou seus familiares e, quando exista com o representante legal, donde constem os direitos e obrigações das partes.
  2. Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou representante legal ou familiar e arquivado outro no respetivo processo individual.
  3. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

 

NORMA 34ª

INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INICIATIVA DO UTENTE

  1. Quando o utente vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com 8 dias de antecedência;
  2. Deixa de se aplicar

 

NORMA 35ª 

CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO E SERVIÇOS POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR

 

  1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de serviços, por institucionalização ou por morte do utente;
  2. Por denúncia, o utente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social e rescinde-se o contrato de prestação de serviços.

 

NORMA 36ª 

LIVRO DE RECLAMAÇÕES 

Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto da Direção Técnica sempre que solicitado, pelo utente e/ou familiar. 

 

NORMA 37ª 

LIVRO DE REGISTO DE OCORRÊNCIAS

Este serviço dispõe de Livro de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social;

O Livro de Registo de Ocorrências é entregue, todos os finais dos meses, à Direção Técnica por parte dos ajudantes familiares e restante pessoal afeto à ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS.

 

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS

NORMA 38ª

ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO

  1. O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua melhoria;
  2. Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao utente ou seu representante legal, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações; 3. Será entregue uma cópia do Regulamento Interno ao utente ou representante legal ou familiar no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

 

NORMA 39ª 

INTEGRAÇÃO DE LACUNAS

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

 

NORMA 40ª 

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

A Instituição dispõe de seguro multirriscos para o edifício sede, sito na Rua do Lar, n.º11 Freguesia de Dornelas e Concelho de Amares, assim como, para todo o material, mobiliário e equipamento da INSTITUIÇÂO que seja utilizado/disponibilizado pelos/aos utentes.

 

 

 

 

NORMA 41ª   

    ENTRDA EM VIGOR

         O presente regulamento entra em vigor no dia 26 de Outubro de 2018, conforme ata n.º 21/2018 registada nas folhas 25 verso e 26 do livro de atas em uso na Instituição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

%  ………………………………………………………………………………………………………………

 

 

 

O …………………………………………………………………………….………. utente/familiar (*) do utente da ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS declara que tomou conhecimento das informações descritas no Regulamento Interno de Funcionamento, não tendo qualquer dúvida em cumprir ou fazer cumprir todas as normas atrás referidas.

(*) – Adaptar caso seja um familiar responsável a assumir o contrato

 

 

 

 

 

 

 

……………………………., … de ………………………………………………... de 20……

 

 

 

 

 

 

--------------------------------------------------------------------------------------------

(Assinatura do utente/familiar do utente)

 

 

 

 

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS 

MODELO

 

Entre: 

Centro Social de Dornelas, com sede na Rua do Lar, n.º 11 Freguesia de Dornelas, Concelho de Amares, com o NIPC 503 740 004, representado por Dionísio Ferreira Pinheiro – Presidente da Direção da Instituição ou pela Dra. Sameiro Tinoco, Diretora Técnica da Instituição, adiante designado por Primeiro Outorgante e como Segundo(s) Outorgante(s) ------------------------------------------------, com o NIF ------------- titular do Documento de Identificação n.º----------------, emitido em ------------- residente em ---------------------------------------- na qualidade de utente;  E,

----, com o NIF -------, titular do Documento de Identificação n.º ------, emitido em -----, residente em ----------, na qualidade de familiar do utente; 

E, (tantos quantos os descendentes ou outros com responsabilidade de alimentos) celebram entre si um contrato de prestação de serviços, nos termos e nas cláusulas seguintes: Nota – Sempre que se justifique, podem existir outros outorgantes

 

 

Cláusula I

Objeto do contrato

1. O primeiro Outorgante compromete-se a prestar cuidados e serviços ao segundo subscritor (utente) nas instalações da Instituição, no âmbito da resposta social de ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, conforme o previsto nas NORMAS-- do Regulamento Interno de Funcionamento desta resposta social.

 

Cláusula II

Direitos e deveres

Constituem direitos e deveres do primeiro e do segundo outorgante os previstos no presente Contrato e no Regulamento Interno da resposta social a que respeita.

 

Cláusula III

Comparticipação financeira

  1. Pela retribuição dos serviços prestados, o segundo outorgante obriga-se a pagar ao primeiro outorgante a quantia mensal de -------------€, calculada de acordo com as normas vigentes reguladoras das comparticipações dos utentes/famílias pela utilização de serviços e equipamentos e constantes no regulamento Interno de Funcionamento, assim descriminadas:

a) Descriminar as comparticipações do utente e dos descendentes ou de outros;

  1. O montante é atualizado no início de cada ano civil, sem prejuízo da alterações que ocorram, designadamente no rendimento per capita e nas opções de cuidados e serviços a prestar 
  2. A comparticipação mensal será paga até ao dia 8 do mês a que se refere, sendo a primeira no ato de admissão; 
  3. O segundo outorgante tem direito a uma redução de 10% da mensalidade em caso de ausência por doença devidamente comprovada que exceda 15 dias consecutivos;
  4. Qualquer outra ausência não será considerada e é devida a respetiva mensalidade.

 

 

Cláusula IV

Pagamentos Suplementares

  1. No ato da admissão é devida de imediato a primeira mensalidade, independentemente do dia de admissão;
  2. No caso do primeiro outorgante realizar atividades que careçam de pagamentos suplementares, deve o segundo outorgante ter conhecimento antecipado e autorizar as mesmas, dando o seu aval em documento próprio. 
  3. Os pagamentos suplementares serão pagos no prazo estipulado no nº 2 da cláusula III do Regulamento interno da Instituição.

 

Cláusula V

Vigência do contrato e condições de cessação

 

  1. O presente contrato tem início em …/…/…, vigorando por tempo indeterminado, podendo cessar por caducidade, por motivo de falecimento do utente, pela integração do utentes noutra resposta da Instituição, encerramento do estabelecimento ou extinção da Instituição;
  2. Pode ainda cessar por denúncia escrita, efetuada por cada uma das partes, com antecedência não inferior a 30 dias, em caso de incumprimento reiterado dos deveres consignados no presente contrato ou no Regulamento Interno a ele anexo, ou ainda resolvido, por iniciativa do utente sem dependência de justa causa com a antecedência mínima de 90 dias.

 

                                                Cláusula VI

Disposições finais

  1. O segundo outorgante declara ter tomado conhecimento do conteúdo do Regulamento Interno da resposta social, cuja cópia lhe foi facultada no ato de assinatura do presente contrato;
  2. Depois de lido o contrato, ambos concordam com o seu teor e será outorgado em duplicado, sendo o original arquivado no processo individual do utente e o duplicado entregue ao segundo outorgante.

 

 

---------------------------, ----- de ------------------------- de 20—                                                                          

                                 

O Primeiro Outorgante  

 

                                  

O(s) Segundo(s) Outorgante(s)

 

 

 

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